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Multas de velocidade no Código da Estrada Português: valores e o que fazer

Homem sentado no carro com cinto, lendo documento enquanto veículo está parado em área urbana.

O excesso de velocidade segue sendo a infração que mais gera multas, representando 66,7% - ou seja, dois terços - do total de infrações sancionadas em Portugal no primeiro semestre de 2023 (fonte: ANSR).

Ao dirigir, a maioria de nós está - ou deveria estar - de olho no velocímetro para não ultrapassar os limites máximos definidos por lei. Ainda assim, poucos motoristas se lembram de que também existem limites mínimos e que, em algumas situações, circular devagar demais pode render sanção.

Para apoiar tanto quem tem o pé muito “leve” quanto quem acelera mais do que deveria, a seguir reunimos as multas de velocidade previstas no Código da Estrada Português (CE).

Multas de velocidade previstas no Código da Estrada

Velocidades máximas no Código da Estrada (CE)

Os limites máximos de velocidade, em vias dentro e fora das localidades, estão previstos nos artigos 27.º, 145.º, 146.º e 147.º do CE.

Dentro das localidades: multa por exceder a velocidade

Se você ultrapassar o limite dentro das localidades, o enquadramento e os valores são:

  • Até 20 km/h - Contraordenação leve, punível com multa de € 60 a € 300.
  • Entre 20 km/h e até 40 km/h - Contraordenação grave, punível com multa de € 120 a € 600, e possível inibição de condução (entre um mês e um ano);
  • Entre 40 km/h e 60 km/h - Contraordenação muito grave, punível com multa de € 300 a € 1500, com inibição da condução por um período de dois meses a dois anos;
  • Mais de 60 km/h - Contraordenação muito grave, punível com multa de € 500 a € 2500, e inibição da condução por um período de um mês a um ano.

Fora das localidades: multa por exceder a velocidade

Já fora das localidades, se o excesso de velocidade for de até…

  • Até 30 km/h - Contraordenação leve, punível com multa de € 60 a € 300;
  • Entre 30 km/h e 60 km/h - Contraordenação grave, punível com multa de € 120 a € 600, e possível inibição de condução (entre um mês e um ano);
  • Entre 60 km/h e 80 km/h - Contraordenação muito grave, punível com multa de € 300 a € 1500, com inibição da condução por um período de dois meses a dois anos;
  • Mais de 80 km/h - Contraordenação muito grave, punível com multa de € 500 a € 2500, e inibição da condução por um período de um mês a um ano.

Também vale reforçar que, conforme o artigo 148.º do CE, as contraordenações graves implicam a perda de três pontos na carta de condução (habilitação), enquanto as muito graves resultam na perda de cinco pontos.

Velocidades mínimas

Quanto aos limites mínimos, o CE chama atenção para os artigos 26.º e 27.º. No artigo 26.º do CE, fica salvaguardado o seguinte:

  • 1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
  • 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com multa de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Em outras palavras: ao contrário do que muitos condutores costumam pensar, circular em marcha excessivamente lenta também é entendido como uma contraordenação (leve).

O artigo 27.º do CE acrescenta ainda:

  • 6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas autoestradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
  • 7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com multa de € 60 a € 300.

Mesmo com essa regra, trafegar na autoestrada abaixo de 50 km/h pode ser permitido quando o volume de tráfego assim o justificar, conforme previsto no artigo 28.º do CE.

Fui sancionado. E agora?

Quando os limites de velocidade não são cumpridos, a orientação é efetuar o pagamento da multa (artigo 172.º do CE), sendo possível contestar se você entender que há fundamento.

Ainda assim, o primeiro passo é pagar a multa de forma provisória. Depois disso, você pode avançar com a contestação nas 48 horas seguintes, por meio de carta dirigida à ANSR, dentro do prazo de 15 dias contados a partir da notificação da multa inicial (artigo 175.º do CE).

Se o condutor não pagar dentro do prazo legal, pode ficar sujeito a penalidades como:

  • Apreensão provisória da carta de condução ou do Documento Único Automóvel (DUA);
  • Apreensão efetiva da carta de condução ou, eventualmente, do veículo;
  • Aumento do valor da multa, que pode ser acrescido de custas processuais caso o pagamento ocorra após a abertura do respetivo processo administrativo pela ANSR.

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