A relação entre quem dirige e quem pedala nem sempre é simples. Ainda assim, há situações em que motoristas e ciclistas até concordam no que seria a manobra mais sensata - e, mesmo assim, acabam esbarrando no que a lei permite numa ultrapassagem.
Ultrapassagem de ciclistas com traço contínuo: a dúvida mais comum
Quase todo mundo já passou por isso: você segue por uma estrada e, logo adiante, encontra ciclistas. A intenção é ultrapassar - lembrando sempre a distância lateral mínima de 1,5 m -, mas aí percebe que a via está marcada com um traço contínuo. E agora?
Afinal, existe alguma exceção no Código da Estrada que autorize pisar o traço contínuo para ultrapassar os ciclistas à frente sem cometer uma infração?
O que diz o Código da Estrada?
O Artigo 146.º do Código da Estrada, alínea “o”, é direto sobre esse tema: “A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado” é uma contraordenação muito grave. E não há exceções.
Distância mínima de 1,5 m na ultrapassagem
Além disso, o próprio Código da Estrada, no Artigo 38.º, n.º 2, alínea “e”, determina que “Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade”.
Na prática, se for preciso ultrapassar um ciclista numa via com traço contínuo e não houver 1,5 m de margem (na mesma via), o mais seguro - e o que está alinhado com a regra - é esperar.
Mesmo quando o bom senso (de ambos os lados) parece apontar para a ultrapassagem - por exemplo, numa subida íngreme em que o ciclista inevitavelmente vai mais devagar - não há exceções. Pisar um traço contínuo continua sendo sempre proibido.
Coimas e perda de pontos na carta de condução
Por se tratar de uma contraordenação muito grave, o condutor pode receber uma coima de 120 euros a 600 euros. Além disso, podem ser retirados quatro pontos à carta de condução.
Há exceções, mas não em Portugal
Logo ali ao lado, na Espanha, também vigora a mesma regra de 1,5 m de distância na ultrapassagem de velocípedes. A diferença é que, nessa manobra, o condutor do automóvel pode pisar o traço contínuo, desde que não represente qualquer tipo de perigo, nem para quem dirige nem para o ciclista.
Por esse motivo, a Federação Portuguesa de Ciclismo já apresentou uma proposta de alteração ao Artigo 38.º (entre outras) citado acima.
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