Decisão fixa indenização a familiares de Giovane Klein Victoria
Familiares do jornalista Giovane Klein Victoria, que morreu na queda do voo da LaMia em novembro de 2016, devem receber R$ 150 mil cada da Associação Chapecoense de Futebol em Recuperação Judicial. O entendimento foi proferido pelo juiz de Direito Giuseppe Battistotti Bellani, da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó (SC).
Na avaliação do magistrado, o clube, por ter atuado como afretador da aeronave, precisa responder pelos prejuízos decorrentes do acidente. A decisão menciona a responsabilidade solidária prevista no contrato de transporte e aponta a existência de culpa grave tanto na escolha da empresa contratada quanto na checagem das condições operacionais do avião.
Contexto do acidente com o voo charter 2933 da LaMia
A ação tem como pano de fundo o acidente envolvendo o voo charter 2933 da LaMia, que levava a delegação da Chapecoense e outros passageiros à Colômbia, onde o time disputaria a final da Copa Sul-Americana.
O avião saiu de Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, com destino a Rio Negro, na Colômbia, mas caiu nas proximidades de Cerro El Gordo durante a aproximação para pouso. No total, 71 das 77 pessoas a bordo morreram, incluindo jogadores, dirigentes, profissionais da imprensa e outros integrantes da comitiva.
Entre os mortos estava Giovane Klein Victoria.
Ação judicial, réus e pedidos formulados
A esposa e os pais do jornalista ajuizaram ação indenizatória contra a Chapecoense, a seguradora Bisa Seguros y Reaseguros S.A. e a empresa aérea Línea Aérea Merideña Internacional de Aviación (LaMia).
De acordo com os autores, Giovane não teria viajado como simples carona: ele teria embarcado a convite da Chapecoense em deslocamento ligado a interesses comerciais, económicos e mediáticos do clube. A família também alegou que a contratação da LaMia teria sido guiada pelo menor custo, e não por critérios de segurança.
No processo, pediram indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 937 mil para cada um, além de pensão mensal à esposa da vítima e reembolso de despesas médicas, psicológicas, psiquiátricas e com medicamentos.
Defesa da Chapecoense e delimitação do julgamento
Em contestação, a Chapecoense buscou afastar qualquer responsabilidade. Sustentou que se limitou a contratar o voo, sem ingerência na operação da aeronave, atribuindo o desastre a falha humana e à falta de combustível por parte da transportadora aérea. Também afirmou que Giovane teria embarcado gratuitamente, na condição de profissional da imprensa, sem que existisse relação de consumo com a associação.
Ao longo da tramitação, contudo, os autores desistiram da ação quanto à LaMia e à Bisa Seguros. Assim, a sentença concentrou a análise apenas na responsabilidade da Chapecoense.
Enquadramento jurídico: CDC, Convenção de Montreal e Código Brasileiro de Aeronáutica
Ao decidir, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Mesmo sem pagamento directo de passagem por parte de Giovane, o magistrado considerou que ele viajou como convidado da Chapecoense, que havia contratado o transporte junto à LaMia. Com isso, reconheceu a condição de consumidor por equiparação, por se tratar de vítima de acidente de consumo.
A decisão ainda examinou a incidência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, que tratam de responsabilidade no transporte aéreo internacional. Segundo o magistrado, essas regras não eliminam a tutela do CDC, sobretudo quanto à responsabilidade objetiva, à inversão do ônus da prova e à solidariedade na cadeia de fornecimento.
Falhas operacionais e culpa grave atribuída à Chapecoense na contratação da LaMia
Negligência na operação – Com base no conjunto probatório, o juiz realçou que as apurações indicaram a falta de combustível como provável causa principal do acidente. Conforme consignado, o plano de voo previa tempo de deslocamento equivalente à autonomia da aeronave, sem qualquer margem de segurança para eventualidades, contrariando normas internacionais de segurança aérea.
Para o magistrado, a LaMia foi negligente ao planear a rota, ao abastecer e ao estimar a necessidade de combustível de reserva. Também teria havido imprudência na condução do voo, pois, diante do quadro crítico, a tripulação deveria ter interrompido a viagem.
Ainda assim, o juiz concluiu que a Chapecoense não poderia ser afastada do polo de responsabilidade. Ele apontou que o contrato de afretamento estabelecia que a afretadora responderia por danos causados a passageiros e a terceiros, inclusive em hipótese de morte.
Além disso, a sentença considerou caracterizada culpa grave do clube por não ter verificado, de modo adequado, a regularidade da empresa contratada, os planos de voo e as condições operacionais do avião.
O decisum também destacou que a opção pela LaMia teria sido impulsionada pelo menor preço apresentado, mesmo havendo alternativas mais seguras e companhias aéreas comerciais reconhecidas.
O magistrado consignou, ainda: “A conduta da ré Chapecoense também revela culpa grave, por não ter diligenciado adequadamente na verificação da regularidade da empresa contratada, dos planos de voo e das condições operacionais da aeronave. A escolha da LaMia se deu em razão do menor preço ofertado, mesmo diante de opções mais seguras e regulares, o que demonstra negligência na seleção do prestador de serviço.”
Com esse raciocínio, afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro e reconheceu estarem presentes os elementos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal.
Valor da indenização e pedidos rejeitados
O juiz também assinalou que a morte de Giovane implica dano moral presumido aos familiares. Em consequência, condenou a Chapecoense a pagar R$ 150 mil a título de danos morais para cada autor.
Em contrapartida, os pedidos de danos materiais e de pensão mensal não foram acolhidos. O magistrado entendeu que não houve prova suficiente das despesas com tratamento psicológico e que a companheira da vítima não demonstrou dependência económica para fins de pensionamento.
Informações do site jurídico Migalhas
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